domingo, 3 de abril de 2011

Direito de Trabalho no Brasil



 

Há alguns anos a legislação brasileira vem dando especial atenção à questão envolvendo PPD´s. A Constituição Federal de 1988, no Inciso XXXI, artigo 7º, prevê explicitamente: “a proibição de qualquer tipo de discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”.
Já no artigo 23, Inciso II, da mesma Constituição conferi à União, Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de: “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
Também no artigo 24 da mesma Constituição, diz “ser responsabilidade da União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre a: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
O artigo 203, que trata da assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:



IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência [...] que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei nº 7.853/89 definiu em detalhes os direitos das PPD´s e criou a Coordenadoria Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência (CORDE). Em seu artigo 2º, esta Lei atribuiu ao Poder Público a tarefa de:

Assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

No Inciso II, do mesmo artigo 2º, estabelece a promulgação de outra lei com o objetivo de gerar e assegurar reserva de mercado em todo os setores das atividades da economia brasileira: “[...]. d) adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado...”.
Embora esta lei não tenha especificado como disciplinar o mercado de trabalho para garantir estas vagas, o instituto, no seu artigo 3º, indicou o caminho a ser seguido para punir os eventuais infratores:

As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de um ano; por autarquia, empresa pública, fundação, ou sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

O Decreto nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, Regulamentou a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, e tratou da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolidando as normas de proteção.  (Dec-Lei 3298/99).



Contribuição especial do Administrador Miguel Augusto Scherer, Graduado pela Universidade Luterana do Brasil - ULBRA - Gravataí/RS - TCC 

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